Imposto Sindical

A Contribuição Sindical Urbana é um tributo obrigatório que deve ser pago por todos que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, em favor de uma entidade representativa da respectiva categoria.

Ainda que a empresa atue em ramos diversificados, a lei é expressa ao autorizar que, para empresas com várias atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, permitindo o recolhimento fracionado da contribuição sindical, respeitando os percentuais da receita auferida pela empresa em razão de cada uma de suas atividades econômicas.

A Contribuição Sindical, nesses casos, deverá ser feita atribuindo-se parte do capital social proporcionalmente ao faturamento de cada uma das atividades econômicas desempenhadas pela empresa, devendo cada percentual ser recolhido aos respectivos sindicatos.

É essa a expressa determinação contida no Art. 581, §1ª da CLT:

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filias ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filias ou agências.

§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agência ou filias, na forma do presente artigo.

Noutros termos, no caso de empresas com várias atividades econômicas, o valor da contribuição sindical deverá ser fracionado, tendo como beneficiário cada um dos sindicatos representativos das atividades econômicas desempenhadas pela empresa, na proporção correlata às receitas auferidas com cada uma das atividades econômicas.

Assim o Sindicato das empresas de asseio, conservação, limpeza urbana e ambiental, coleta de lixo, controle de pragas, serviços temporários e serviços terceirizados de natureza continuada do Estado de Mato Grosso do Sul (SEAC-MS), de acordo com Art. 149 da Constituição Federal e regulamentada pelos Artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), encaminha em anexo Guia para o Recolhimento da Contribuição Sindical, que abrange todas as empresas autorizadas no Estado, filiadas ou não aos Sindicatos representativos de sua categoria.

As empresas deverão recolhê-la até o dia 31 de janeiro de 2016 ou no último dia útil do mês de janeiro/2016, neste caso 29/01/2016, ou se instituída no decorrer do ano, no respectivo mês subsequente.

Da importância da arrecadação da Contribuição Sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável, na forma dos Artigos 586, 588 e 589 da CLT e instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

  1. 5% (cinco por cento) para Confederação Correspondente;
  2. 15% (quinze por cento) para a Federação;
  3. 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
  4. 20% (vinte por cento) para o Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Conforme o Art. 580 § 5°, ressaltamos que as empresas que não possuem capital social declarado deverão calcular o movimento econômico do ano anterior (2015), aplicar 40% (quarenta por cento) e o resultado desta equação, servirá de base para verificação do valor a ser pago conforme tabela abaixo:

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA %      PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 24.107,25 Contr. Mínima      192,86
02 de 24.107,26 a 48.214,50 0,8%      –
03 de 48.214,51 a 482.145,00 0,2%      289,29
04 de 482.145,01 a 48.214.500,00 0,1%      771,43
05 de 48.214.500,01 a 257.144.000,00 0,02%      39.343,03
06 de 257.144.000,01 em diante Contr. Máxima      90.771,83

O não recolhimento poderá acarretar a anulação do registro para funcionamento e o alvará da empresa, bem como, suas renovações em repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais.

As empresas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86 de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT.

Na conformidade dos artigos 578 a 610 da CLT, o recolhimento da Contribuição Sindical de 2016 deverá ser efetuado até o dia 31 do mês de janeiro, sob pena da empresa se sujeitar às penalidades de acréscimos previstas no art. 600 da CLT: multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Na falta de pagamento é cabível ação de execução, segundo o art. 605 da CLT.

As comprovações de recolhimento da Contribuição Sindical da empresa e da descontada dos empregados são documentos de apresentação obrigatória para a concessão pelos órgãos competentes, de registros ou licenças de funcionamento ou renovação, e de alvarás de localização, bem como para a participação de licitações públicas, fornecimentos e contratos com órgãos públicos, conforme os artigos 607 e 608 da CLT.

Tem-se de ressaltar que o SEAC-MS é o legítimo representante das empresas prestadoras de serviço de asseio, conservação, limpeza urbana e ambiental, coleta de lixo, controle de pragas, serviços temporários e serviços terceirizados de natureza continuada do Estado de Mato Grosso do Sul (SEAC-MS), conforme carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego o que lhe garante o direito de exigir a contribuição sindical destas respectivas empresas.

Essa representatividade decorre de proteção constitucional, delineada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal e de previsão legal, estampada no titulo V da CLT.

Essa contribuição é indispensável à manutenção das Entidades Sindicais, para que elas possam cumprir com seu papel legal.

Compartilhe esse post

Mais conteúdo como esse

Prezado Empresário,
O SEAC-MS, em parceria com o Instituto da Fécomercio (IPF MS), realizará uma pesquisa sobre a Lei da Aprendizagem, visando analisar a aderência por parte das empresas de Asseio e Conservação e identificar se há dificuldades, em atender a legislação vigente Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000).

As empresas que não cumprem a obrigatoriedade de contratar jovens aprendizes podem enfrentar algumas sanções, que incluem:
1.⁠ ⁠Multa: As empresas podem ser multadas pela falta de contratação de jovens aprendizes, conforme a legislação trabalhista.
2.⁠ ⁠Ação Fiscal: A empresa pode ser alvo de fiscalizações do Ministério do Trabalho, que verifica o cumprimento das cotas de aprendiz.
3.⁠ ⁠Impedimentos em Licitações: A não regularização das obrigações pode resultar na exclusão de participação em licitações públicas.
A pesquisa será realizada por telefone, no período de 14 a 25 de outubro 2024. Mas atenção! Não serão solicitados dados sensíveis, como pessoais e financeiros.

Sua participação é essencial para compreendermos a aplicação da legislação, na prática em nosso setor.