O sucesso de uma licitação, tanto para os órgãos públicos, quanto para as empresas participantes é um edital de licitação bem elaborado, para isso, a fase interna da licitação (delimitação correta das necessidades, definição preciso do objeto, estabelecimentos de exigências de acordo com a legalidade, pesquisa de preço, etc.) tem que ser realizada de forma cuidadosa pelos responsáveis dos órgãos públicos. Assim, em tese, teremos a garantia de uma licitação bem sucedida para ambas às partes que beneficiará de forma positiva, a sociedade.
Hely Lopes Meirelles, com a clareza que lhe é singular, afirma que “o edital é instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público sua intenção de realizar uma licitação e fixa as condições de realização dessa licitação.” (DALLARI, Aspectos jurídicos da licitação, 1992. p. 90.)
A elaboração do edital, ou ato convocatório, é atividade de suma importância, pois é nele que estarão estipuladas as regras que se aplicarão à disputa, inclusive critérios de habilitação.
Atendidos os requisitos de habilitação, o licitante terá suas propostas técnica e comercial analisadas. Para o professor Marçal Justen Filho, “As propostas desconformes com o edital ou a lei serão desclassificadas. Passar-se á ao exame apenas das propostas cujo conteúdo se encontrar dentro dos parâmetros exigidos”. (JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2008. p. 572.)
Oportuno frisar a importância do cumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cuja ideia que melhor sintetiza a questão é aquela que norteou a edição de importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando se averbou que, “ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia”.
As principais fraudes nas licitações em pregões, modalidade mais usual atualmente, estão relacionadas à má formulação do edital, principalmente nos seguintes quesitos: condições de habilitação excessiva, estabelecimento de valores inexequíveis, ausência de critérios de equilíbrio contratual.
Após divulgada a licitação, o edital poderá ser conhecido pelas licitantes, que poderão solicitar o esclarecimento de dúvidas ou impugnar esse instrumento. No primeiro caso, a manifestação do particular objetiva obter a elucidação de alguma disciplina do edital que não tenha restado clara. Nessa hipótese, não há, necessariamente, o apontamento de uma ilegalidade, mas a dificuldade de compreensão de determinada cláusula ou condição do edital, que será aplicada no curso da licitação ou do contrato.
Além dessa possibilidade, os particulares também podem identificar ilegalidades no conteúdo das cláusulas do edital e, por meio da impugnação ao edital, exigir a correção desses vícios. Impugnar significa refutar, contrariar, contestar, resistir, opor-se aos termos do edital, dada a suposta ilegalidade apontada. Ao impugnar o edital, o objetivo consiste, portanto, em alterar seus termos, de modo a adequá-los aos limites da Lei.
A Lei nº 8.666/93 disciplina o exercício dessas manifestações em seu art. 41 parágrafos 1º e 2º quais sejam: até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação para os cidadãos e até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão no caso de licitantes.
A Lei nº 10.520/02, que instituiu o pregão, não disciplinou prazos para apresentação de pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais. Regra geral, essa disciplina foi fixada pelos decretos que disciplinam o pregão em suas formas presencial e eletrônica. Em geral, é fixada em até dois ou três dias úteis, antes da data fixada para recebimento das propostas.
Para melhor orientação das empresas licitante, que se dispõe a elaborar uma impugnação consistente, tem disponível no mercado diverso livros doutrinários, entre eles, recomendamos o livro da autora Simone Zanotello, denominado “Manual de Redação, Análise e Interpretação de Editais de Licitação” publicado pela editora Saraiva.
Maria Auxiliadora Toledo Vilalva – Advogada do Estado MS