O Assessor jurídico do SEAC-MS, Dr. Gustavo Bittencourt Vieira, concedeu uma entrevista ao Blog do Sebrae MS falando sobre os principais pontos das medidas provisórias trabalhistas. Para entender melhor quais foram as medidas adotadas pelo governo brasileiro para garantir que a roda da economia siga girando. Confira a entrevista:
Estamos vivenciando desde de dezembro de 2019 o que parece ser a trama de um filme de ficção científica. A pandemia do novo coronavírus afetou a vida da população mundial de forma avassaladora e em curto espaço de tempo. Além de impactar duramente nos âmbitos sociais e econômicos, forçando governos a adotarem medidas provisórias trabalhistas para minimizar as consequências negativas para os empreendedores.
Para entender melhor quais foram as medidas adotadas pelo governo brasileiro para garantir que a roda da economia siga girando, conversamos com Gustavo Bittencourt Vieira, advogado especialista em Direito Empresarial e Direito e Processo do Trabalho. Confira!
Estado de calamidade pública
Antes de elencarmos as principais medidas, é importante entender o contexto em que elas foram criadas. Gustavo explica: “O Governo Brasileiro, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública e, desde então, vem adotando medidas socioeconômicas para contenção da doença, bem como para preservação da economia, do emprego e da renda”.
Teletrabalho
Uma das primeiras medidas provisórias trabalhistas anunciadas foi a instituição do regime de trabalho mediante teletrabalho. “Embora a Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) já tivesse regulamentado a forma de teletrabalho, a MP 927 trouxe algumas peculiaridades importantes de serem abordadas”, esclarece Gustavo.
De acordo com o advogado, há cinco tópicos que diferem em relação ao regime celetista, são eles:
- Prazo de comunicação ao empregado: a MP 927 reduziu o prazo previsto no art. 75-C, § 2º da CLT que era de 15 (quinze) dias e passou para o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o § 2º do art. 4º da MP 927;
- Desnecessidade de mútuo acordo: enquanto a CLT prevê que a modificação do regime de trabalho “poderá ser realizada, desde que em mútuo acordo entre as partes”, a MP 927 estabeleceu que “durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho”;
- Desnecessidade de aditivo contratual: a MP garante que a decisão na mudança no regime de trabalho presencial e o retorno das atividades aconteça independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
- Responsabilidade pela aquisição e custeio dos equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho: se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizam verba de natureza salarial. Na impossibilidade do oferecimento da estrutura necessária ao empregado, o trabalhador permanecerá em sua residência e o período em que assim permanecer será considerado como tempo à disposição e, portanto, deverá ser remunerado.
Antecipação de férias individuais e coletivas
A situação de isolamento e a queda das atividades econômicas tornou o adiantamento de férias uma opção interessante para os donos de empresa, já que em alguns casos é inviável manter todos os trabalhadores da empresa atuando.
Assim como a comunicação do teletrabalho, a empresa tem 48 horas para informar por escrito ou meio eletrônico o período das férias. “É possível, porém, que a empresa não tenha programado a concessão das férias anuais nesta época, o que pode ter implicações negativas para o fluxo de caixa”, comenta Gustavo.
E para diminuir esse impacto negativo decorrente da antecipação de férias, a MP dá duas soluções para os empregadores:
- Ampliação do prazo para o pagamento de férias até o 5º dia útil do mês subsequente;
- Pagamento do adicional de ? sobre as férias até o dia 20 de dezembro de 2020.
Mas pode acontecer de algum funcionário já ter se programado para férias e notificado o empregador. Nesses casos, Gustavo recomenda que seja analisado caso a caso o cancelamento ou antecipação, para evitar prejuízos.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Uma das medidas provisórias trabalhistas adotadas foi a possibilidade dos empregadores adiantarem os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que notifiquem os funcionários beneficiados com antecedência de até 48 horas.
“Os feriados a que se refere poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Já o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito”, explica Gustavo Bittencourt.
Banco de horas
Também ficou definida pela MP 927 a interrupção das atividades e constituição do regime de compensação de jornada por meio do banco de horas.
O advogado Gustavo Bittencourt detalha: “Isso pode acontecer em favor do empregador ou do empregado, desde que estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Já a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, e não poderá exceder dez horas diárias. E a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo”.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
A MP 927 também suspende a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares enquanto durar o período decretado como calamidade pública. E quando encerrado, eles devem ser feitos em até 60 dias.
Mas o exame demissional está mantido em todas as dispensas sem justa causa e deve ser realizado em até 10 dias da data de rescisão de contrato. “A exceção são os trabalhadores que tiverem realizado o exame periódico nos 180 dias anteriores à data da dispensa”, acrescenta Gustavo.
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
De acordo com a nova regra definida pela MP 927, está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS dos funcionários referente às competências de março, abril e maio de 2020 e com vencimentos em abril, maio e junho de 2020. As empresas poderão realizar o recolhimento dos valores a partir de julho do corrente ano.
“Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia. Tal suspensão e diferimento do pagamento do FGTS é mais uma medida para dar maior flexibilidade para o fluxo de caixa das empresas – evitando até mesmo o encerramento de suas atividades e demissões em massa”, finaliza Gustavo.
Medida Provisória Nº 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020
Provavelmente, os pontos que abordamos a respeito das medidas provisórias trabalhistas já sejam conhecidos por você empreendedor. Porém, no último mês, mais uma medida foi aprovada e com ela vieram várias mudanças.
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Fonte: Blog Sebrae MS