Sem a Contribuição Sindical as empresas perdem muito mais!

Além dos benefícios e serviços exclusivos que o recolhimento da Contribuição Sindical propicia, há vários motivos que justificam a manutenção dela. O empresário que optar pelo não recolhimento continua obrigado a seguir as convenções coletivas e acordos. No entanto, os impactos desses instrumentos estarão condicionados às negociações coletivas que os antecederam.

A equação é simples: se o Sindicato esta enfraquecido, qual o poder de negociação que ele terá?

Sem a assessoria jurídica do Sindicato, que não estará mais obrigado a fornecê-la a quem não recolhe, como o empresário fará frente aos instrumentos normativos, já que não participará das discussões dos mesmos?

SABE O QUE NÃO MUDOU?

Art. 607- São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos  estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical na forma do artigo anterior.

Parágrafo único – A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no Art. 607.

Os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a  prova de quitação da Contribuição Sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alteração pela Lei 13.467/2017.

Lei 13.467/2017 – O que mudou em relação à Contribuição Sindical Patronal

Art. 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579 – O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Art. 587 – Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a  se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

*Material publicado na Revista MOMENTO SEAC, do SEAC-MG, na edição de Abril/Maio de 2018

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